Patentes/Modelos de Utilidade
Podem registar-se patentes para quaisquer invenções em todos os ramos tecnológicos, incluindo produtos e processos, bem como para processos novos de obtenção de produtos, substâncias ou composições já conhecidos.
Tal como as patentes, um modelo de utilidade é também um direito exclusivo que se obtém sobre uma invenção.
No entanto, embora os requisitos de protecção dos modelos utilidades em tudo se assemelhem aos das patentes, não é possível proteger invenções que incidam sobre matéria biológica ou sobre substâncias ou processos químicos ou farmacêuticos.
O registo de modelos de utilidade obedece a um procedimento mais simples e rápido que o das patentes.
As invenções terão necessariamente de cumprir três requisitos:
1º Têm de apresentar algo de novo, não podendo assim fazer parte do estado da técnica actual. Por estado da técnica deverá entender-se tudo o que a nível nacional ou internacional, foi objecto de divulgação ou disponibilizado ao público seja porque meio for, bem como os pedidos ou o conteúdo dos pedidos de patentes e/ou modelos de utilidade que ainda se encontrem por publicar;
2ª Têm de ser inventivas, isto é tendo em conta o estado da técnica, aquilo que se pretende patentear não pode ser evidente para uma pessoa especializada na matéria técnica em causa;
3ª Têm de ser susceptíveis de ter uma aplicação industrial.
• As descobertas, assim como as teorias científicas e os métodos matemáticos;
• Os materiais ou as substâncias já existentes na natureza e as matérias nucleares;
• As criações estéticas;
• Os projectos, os princípios e os métodos do exercício de actividades intelectuais em matéria de jogo ou no domínio das actividades económicas, assim como os programas de computadores, como tais, sem qualquer contributo;
• As apresentações de informação.
Não é igualmente possível proteger:
As invenções cuja exploração comercial seja contrária à lei, à ordem pública, à saúde pública e aos bons costumes, nomeadamente: • Os processos de clonagem de seres humanos;
• Os processos de modificação da identidade genética germinal do ser humano;
• As utilizações de embriões humanos para fins industriais ou comerciais;
• Os processos de modificação de identidade genética dos animais que lhes possam causar sofrimentos sem utilidade médica substancial para o homem ou para o animal, bem como os animais obtidos por esses processos;
• O corpo humano, nos vários estádios da sua constituição e do seu desenvolvimento, bem como a simples descoberta de um dos seus elementos, incluindo a sequência ou a sequência parcial de um gene, sem prejuízo dos casos especiais de patenteabilidade;
• As variedades vegetais ou as raças animais, assim como os processos essencialmente biológicos de obtenção de vegetais ou animais.
Se por um lado, o modelo de utilidade obedece a um procedimento administrativo mais rápido e simples que o das patentes, por outro, esta modalidade não pode ser utilizada para determinadas invenções, nomeadamente aquelas que versem sobre matérias biológicas ou sobre substâncias ou processos químicos ou farmacêuticos.
Relativamente aos modelos de utilidade, existem dois tipos de pedido: um pedido com exame prévio e outro sem exame prévio. Quanto às patentes, não existe a possibilidade de requerer um pedido sem exame prévio.
Uma vantagem que o modelo de utilidade oferece, consiste no facto do requerente poder pagar apenas a taxa de pedido e adiar, ou não chegar sequer a pagar, a taxa de exame, que é habitualmente mais onerosa, sendo que esta taxa poderá vir apenas a ser paga caso venha a ser necessário, nomeadamente, caso o requerente pretenda vir a intentar uma acção judicial.
Para garantir que os direitos adquiridos com o registo sejam respeitados, o seu titular poderá defendê-los judicialmente, requerendo o pagamento de indemnizações por danos e entre outros meios de tutela.
Permite ao titular da patente ou do modelo de utilidade aplicar nos produtos uma menção de que se encontram protegidos, de modo a dissuadir potenciais infractores.
Permite que o direito seja cedido a terceiros, ou que sejam concedidas licenças de exploração a favor de terceiros, a título gratuito ou oneroso.
Áustria, Bélgica, Bulgária, Suíça, Chipre, República Checa, Alemanha, Dinamarca, Estónia, Espanha, Finlândia, França, Reino Unido, Grécia, Croácia, Hungria, Irlanda, Islândia, Itália, Liechtenstein, Lituânia, Luxemburgo, Letónia, Mónaco, República da Macedónia, Malta, Holanda, Noruega, Polónia, Portugal, Roménia, Suécia, Eslovénia, Eslováquia, São Marino e Turquia.

